sábado, 2 de março de 2013

Chegou a hora de prestar contas ao Leão, confira algumas dicas para acertar na sua declaração.


Começou a maratona para declaração do Imposto de Renda (IR). Os formulários disponíveis no site da Receita Federal devem ser devidamente preenchidos e entregues entre os dias 1º de março e 30 de abril. Com um pouco de paciência e boa dose de organização, a tarefa anual pode ser concluída sem desespero. E com a orientação certa e muita atenção, é possível tranquilizar o “leão”. Ter a informação correta é essencial para não cometer erros e ainda reduzir o impacto do imposto. Importante, pode ser que você seja isento de pagar IR, mas não de fazer a sua declaração. Ao declarar imóveis, o cuidado é ainda mais relevante, por conta dos valores investidos.
Acompanhe essas dicas e acerte na sua declaração.

1. Quem deve declarar
Toda pessoa física que reside no Brasil e, durante 2012, recebeu rendimentos tributáveis (salário, por exemplo) superiores a R$ 24.556,65 tem de fazer a declaração do IR. É preciso ficar atento, pois no ano anterior esse limite era menor: R$ 23.499,15. Outros contribuintes que devem declarar: quem teve rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributáveis exclusivamente na fonte, com valor superior a R$ 40.000 (indenizações, por exemplo); donos de bens e direitos em valor acima de R$ 300.000 e quem preferiu a isenção do IR do ganho de capital na venda de imóveis residenciais, porque aplicou o dinheiro na compra de outro imóvel residencial, em até 180 dias a partir venda do imóvel original.

2. Declaração de imóveis
Se você está no grupo dos que devem fazer a declaração do IR e é proprietário de um ou mais imóveis, precisa incluir esta informação no formulário. É importante inserir corretamente o tipo de imóvel, seja casa, apartamento, terreno, galpão, loja ou qualquer outra edificação, pois a Receita Federal os identifica por códigos diferentes. Outra informação imprescindível: a forma de aquisição do imóvel – se foi comprado na planta, à vista com prestações pagas à construtora; ou financiado por meio de linha de crédito ou Sistema Financeiro de Habitação. A reforma feita no imóvel deve ser descrita na declaração juntamente com as notas e recibos para comprovação da benfeitoria.


3. Venda de imóveis
Quando você vende um imóvel, independentemente do motivo, deve incluir na declaração. E aí há incidência do imposto sobre o “ganho de capital”, que nada mais é do que a diferença entre o valor de venda e o de compra. Quanto menor for essa diferença, menor também será a incidência de imposto. E como fazer tal redução se a valorização do imóvel de um ano para outro não entra na declaração? É possível acrescentar alguns itens ao valor de compra: custos com reformas e melhorias, Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e Laudêmio com a lavratura e registro da escritura e com corretagem. Vale ressaltar que tal inserção só será possível com todos os comprovantes desses gastos em mãos.

4. Imóvel do casal
Os noivos se preparam para compartilhar a vida a dois e já compraram um apartamento. Quem é que declara? Os dois! No caso de terem adquirido o imóvel de forma igual, metade e metade, a declaração deve ser divida da mesma forma. Cada um inclui em seu formulário 50% das parcelas pagas durante o ano referência (2012). Se o “doce lar” é uma aquisição anterior a 2012, faz-se a atualização com as parcelas pagas no ano passado.

5. Isenção de pagamento do IR sobre a venda de imóveis
Há isenção de pagamento do imposto quando o ganho capital com a venda de imóveis for igual ou inferior ao valor limite de R$ 35.000; o único imóvel do contribuinte foi vendido por um valor máximo de R$ 440.000 e esse mesmo contribuinte não ter vendido outro imóvel nos últimos cinco anos; ao adquirir um novo imóvel residencial num prazo máximo de até 180 dias, após vender outro imóvel residencial – enquadram-se nessa opção apenas contribuintes pessoas físicas residentes no país que utilizam o valor integral do ganho de capital para adquirir o novo imóvel; o imóvel que foi desapropriado pelo Poder Público Federal, Estadual ou Municipal. Imóveis adquiridos após 1969, é possível aplicar uma tabela regressiva de incidência de IR.

6. Outros gastos
O aluguel recebido, pago e os gastos com corretor ou administrador devem ser declarados. Pagamentos com condomínio e Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) não precisam ser computados.


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